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Lei é clara ao estabelecer que engenheiros e arquitetos são os responsáveis por
avaliações e perícias

Por Janes Fernandes


Promulgada em 1966, a Lei 5194 (regulamentada pela resolução 345/90 do Confea) estabelece que avaliações e perícias são atribuições privativas de engenheiros e arquitetos devidamente graduados e com registro profissional.

Apesar de a legislação não deixar espaço para dúvidas, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) publicou uma resolução que pretende regularizar a atuação destes profissionais neste setor. O documento cita o que considera os procedimentos gerais determinados pela NBR 14653, mas esquece o ponto no qual a norma ressalta a necessidade de profissional legalmente habilitado a avaliar e realizar perícias.

O presidente do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (Ibape) - seção Bahia, Tácito Maia, destaca que a valoração financeira de casas, apartamentos, lojas, terrenos e afins exige conhecimentos impossíveis de serem adquiridos em cursos rápidos. De acordo com a determinação do Cofeci, basta que o corretor tenha feito um curso de avaliação imobiliária – sem citar carga horária mínima – para requerer integração no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários. Maia informa que a média de duração dos cursos reconhecidos pelo Cofeci varia de 30 a 40 horas. "Para que se chegue a um nível de excelência, são necessárias mais cem horas de educação
continuada", destaca o presidente do Ibape.

Pós-graduada em negócios imobiliários e com 15 anos de experiência na área de avaliações e perícias, a engenheira civil Maria de Lourdes Gondim também ressalta a importância da formação. "Cursos rápidos não dão base suficiente para um profissional fazer um trabalho que requer pelo menos cinco anos de faculdade para cumprir uma grade curricular de diversas matérias, além de uma trajetória de cursos de aperfeiçoamento extracurriculares", defende Maria de Lourdes. Conforme o estabelecido pelo Cofeci, em maio de 2006, os profissionais graduados em gestão imobiliária ou formações similares também estariam habilitados a fazer parte do cadastro de avaliadores.

O vice-presidente do Ibape, Otacílio Tavares, acrescenta que os corretores têm até mesmo buscado o reconhecimento dos seus laudos como documento em questões judiciais envolvendo imóveis cujo valor precise ser legalmente determinado. Neste ponto, a própria resolução do conselho dos corretores deixa claro que o máximo permitido a estes profissionais é a elaboração de um parecer técnico, tanto que a descrição do imóvel é bastante concisa.

Pelo descrito na resolução, o "parecer técnico de avaliação mercadológica" se restringe a medidas, localização, confrontação, descrição individualizada das benfeitorias, contextualização na vizinhança, infra-estrutura disponível e aproveitamento econômico. Com base na reduzida quantidade de dados exigida nestes laudos, o coordenador da Câmara de Engenharia Civil do Crea-BA, Paulo Roberto Nascimento de Medeiros, considera que os corretores, na verdade, emitem um opinativo de mercado. "Sem conhecimento sobre métodos construtivos, é impossível avaliar itens como a qualidade das estruturas e a necessidade de reparos não visuais no imóvel. Desta forma, o corretor pode fazer somente um estudo de preço", define.

Dentre os muitos aspectos que apenas um engenheiro ou arquiteto terão condições de averiguar, Maria de Lourdes acrescenta a existência de vícios construtivos, problemas nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, além da classificação dos materiais de construção utilizados. Ela explica que todos esses fatores precisam ser levados em consideração no momento de avaliar um imóvel.

A engenheira ressalta que a NBR 14653 estabelece "que o parecer técnico só é aceitável quando houver insuficiência de informações no contexto em estudo". A partir disto, Maria de Lourdes questiona como esses profissionais poderiam atender às demandas do mercado, já que somente o engenheiro ou arquiteto teriam condições de fornecer um laudo completo, com confecção de modelo estatístico e atendimento de todas as diretrizes da norma técnica. Além de todas as implicações
técnicas, o presidente do Ibape, Tácito Maia, lembra que a atuação de corretores na avaliação e perícia de imóveis fere até mesmo a Constituição Federal. O Artigo 5° da
Carta Magna do Brasil afirma que o exercício profissional é livre, desde que atendidas às normas legais, que neste caso estão explícitas na Lei 5194/66. O conceito é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual está clara a proibição de fornecedores de serviços atuarem em desacordo com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Maia acrescenta que a atuação dos corretores na avaliação e perícia de imóveis também afronta artigos dos códigos Civil e de Processo Civil. Ele não considera ético
que alguém favorecido na transação comercial possa avaliar preço e cita que os engenheiros ou arquitetos contratados para este fim não tenderiam a favorecer nenhuma das partes. Na sua opinião, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é uma forma de reforçar esse compromisso ético dos profissionais representados pelo Sistema Confea/Crea.

O vice-presidente do Ibape, Otacílio Tavares, ressalta que uma preocupação adicional refere-se à possibilidade de expansão nos serviços que o Cofeci reivindica para a categoria representada pelo conselho. Paulo Roberto Nascimento de Medeiros acredita na possibilidade de ambos os conselhos fazerem um acordo de cavalheiros, seguindo a solução encontrada em Minas Gerais, onde os corretores devem restringir-se a fazer apenas opinativos de preço.

 

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