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Disponível em <http://www.creaba.org.br/documentacao-cat/>.
Acesso em 09/02/2025 às 18h23.

Documentação Necessária para Solicitação da Certidão de Acervo Técnico – CAT

Documentação Necessária para Solicitação da Certidão de Acervo Técnico – CAT

CAT – sem atestado Documentação necessária: – Solicitar CERTIDÃO no SITAC(ambiente do profissional); – Valor do serviço: vide taxa de serviços – Valor do serviço: vide taxa de serviços

CAT – com atestado Documentação necessária:

– Solicitar CERTIDÃO no SITAC (ambiente do profissional); – Contrato e aditivos se houver (obrigatório em caso de obra ou serviço público); – Atestado emitido pelo contratante e assinado por profissional habilitado nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea (original digitalizado);

– Caso o contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de declaração técnica. Tal declaração deve ser acompanhado da respectiva ART; – Valor do serviço: vide taxa de serviços

Informações adicionais:

– Toda a documentação necessária deverá ser digitalizada e anexada a solicitação de CERTIDÃO no SITAC (ambiente do profissional);

– O atestado ou declaração apresentada deve atender ao disposto nos anexos da Resolução nº 1137/2023 do Confea;

– O profissional que assinar o atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público deve possuir ART de cargo e função por esta instituição;

– Caso necessário, o Crea-BA poderá solicitar documentos adicionais para averiguar as informações apresentadas.

– Atestado técnico: quando há responsável técnico na empresa contratante.

– Atestado técnico: quando não há responsável técnico na empresa contratante.

DADOS MÍNIMOS DO ATESTADO

Dados da Obra/Serviço

– Contrato/Convênio (número, se houver)

– Local de realização (rua, número, complemento, bairro, município, UF, CEP)

– Período de realização (data de início e de conclusão)

– Período executado e prazo contratual (no caso de serviço continuado parcialmente concluído)

– Parcelas executadas (no caso de obra/serviço não continuado parcialmente concluído)

Dados do Contratante (1)

A)Pessoa Jurídica:

– Razão Social

– CNPJ

ou

B)Pessoa Física:

– Nome completo

– CPF

Dados da Pessoa Jurídica Contratada (2)

– Razão Social

– CNPJ

Dados do(s) Responsável(is) Técnico(s) (3)

– Nome completo

– Título profissional

– RNP

– Registro no Crea

Descrição dos Serviços Realizados

– A descrição deve ser suficientemente detalhada para permitir a caracterização das atividades desenvolvidas e a identificação dos profissionais envolvidos na obra ou serviço.

– A descrição deve identificar os quantitativos correspondentes aos serviços realizados.

Identificação do Signatário

1. Representante do Contratante:

– Assinatura do representante do contratante (1)

– Identificação (título, nome completo e cargo/função)

– CPF

e

1. Profissional Habilitado:

– Assinatura do profissional habilitado (4)

– Identificação (título, nome completo e cargo/função)

– CPF

– RNP

Notas

Nota 1: Contratada original, no caso de subcontratação ou de consórcio.

Nota 2: Subcontratada, no caso de subcontratação ou do consórcio.

Nota 3: Identificar todos os profissionais envolvidos, inclusive os profissionais de empresa subcontratada e de consórcio, ou apresentar as ARTs correspondentes.

Nota 4: Identificar o profissional habilitado que declarou as informações técnicas constantes do atestado.

Observações gerais para emissão de atestado

– O atestado não deverá conter rasuras ou adulterações.

– O atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado deverá ser apresentado em papel timbrado ou apresentar carimbo padronizado com CNPJ.

– As informações acerca da execução da obra ou prestação do serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

– No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de declaração técnica.

– No caso de subcontratação, não tendo sido especificados os dados relativos aos serviços subcontratados, o atestado emitido pela segunda contratante deverá apresentar anuência do contratante original ou estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.

– No caso de consórcio, o atestado original deverá referenciar os serviços executados em função do contrato social, relacionando todos os profissionais envolvidos.

– No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pelo município ou por agência reguladora, órgão ambiental, entre outros.

– Planilhas anexas somente serão registradas caso estejam mencionadas no corpo do atestado e com todas as suas folhas devidamente rubricadas pelo emitente.

– O atestado que se referir a atividade em andamento deverá mencionar explicitamente somente as atividades, o período e as etapas finalizadas.

– O atestado que referenciar serviços de supervisão, coordenação, direção ou condução de equipe técnica deverá relacionar os demais profissionais da equipe e suas respectivas ARTs.

– O cadastramento prévio do consórcio no Crea é condição indispensável para a efetivação do registro do respectivo atestado.

– O atestado deverá conter local e data de expedição.

 

Legislação de referência

 

– Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

– Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia (…) e dá outras providências.

Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o acervo técnico profissional, Acervo Operacional e dá outras providências.

– Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências.

– Resolução nº 1139, de 24 de agosto de 2023, que Altera os artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.050, de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Documentação adicional:

 

Checklist

Resolução 1137/2023

Resolução 1094/2017