Documentação Necessária para Solicitação da Certidão de Acervo Técnico – CAT
Documentação Necessária para Solicitação da Certidão de Acervo Técnico – CAT
CAT – sem atestado Documentação necessária: – Solicitar CERTIDÃO no SITAC(ambiente do profissional); – Valor do serviço: vide taxa de serviços – Valor do serviço: vide taxa de serviços
CAT – com atestado Documentação necessária:
– Solicitar CERTIDÃO no SITAC (ambiente do profissional); – Contrato e aditivos se houver (obrigatório em caso de obra ou serviço público); – Atestado emitido pelo contratante e assinado por profissional habilitado nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea (original digitalizado);
– Caso o contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de declaração técnica. Tal declaração deve ser acompanhado da respectiva ART; – Valor do serviço: vide taxa de serviços
Informações adicionais:
– Toda a documentação necessária deverá ser digitalizada e anexada a solicitação de CERTIDÃO no SITAC (ambiente do profissional);
– O atestado ou declaração apresentada deve atender ao disposto nos anexos da Resolução nº 1137/2023 do Confea;
– O profissional que assinar o atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público deve possuir ART de cargo e função por esta instituição;
– Caso necessário, o Crea-BA poderá solicitar documentos adicionais para averiguar as informações apresentadas.
– Atestado técnico: quando há responsável técnico na empresa contratante.
– Atestado técnico: quando não há responsável técnico na empresa contratante.
DADOS MÍNIMOS DO ATESTADO
Dados da Obra/Serviço
– Contrato/Convênio (número, se houver)
– Local de realização (rua, número, complemento, bairro, município, UF, CEP)
– Período de realização (data de início e de conclusão)
– Período executado e prazo contratual (no caso de serviço continuado parcialmente concluído)
– Parcelas executadas (no caso de obra/serviço não continuado parcialmente concluído)
Dados do Contratante (1)
A)Pessoa Jurídica:
– Razão Social
– CNPJ
ou
B)Pessoa Física:
– Nome completo
– CPF
Dados da Pessoa Jurídica Contratada (2)
– Razão Social
– CNPJ
Dados do(s) Responsável(is) Técnico(s) (3)
– Nome completo
– Título profissional
– RNP
– Registro no Crea
Descrição dos Serviços Realizados
– A descrição deve ser suficientemente detalhada para permitir a caracterização das atividades desenvolvidas e a identificação dos profissionais envolvidos na obra ou serviço.
– A descrição deve identificar os quantitativos correspondentes aos serviços realizados.
Identificação do Signatário
1. Representante do Contratante:
– Assinatura do representante do contratante (1)
– Identificação (título, nome completo e cargo/função)
– CPF
e
1. Profissional Habilitado:
– Assinatura do profissional habilitado (4)
– Identificação (título, nome completo e cargo/função)
– CPF
– RNP
Notas
Nota 1: Contratada original, no caso de subcontratação ou de consórcio.
Nota 2: Subcontratada, no caso de subcontratação ou do consórcio.
Nota 3: Identificar todos os profissionais envolvidos, inclusive os profissionais de empresa subcontratada e de consórcio, ou apresentar as ARTs correspondentes.
Nota 4: Identificar o profissional habilitado que declarou as informações técnicas constantes do atestado.
Observações gerais para emissão de atestado
– O atestado não deverá conter rasuras ou adulterações.
– O atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado deverá ser apresentado em papel timbrado ou apresentar carimbo padronizado com CNPJ.
– As informações acerca da execução da obra ou prestação do serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
– No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de declaração técnica.
– No caso de subcontratação, não tendo sido especificados os dados relativos aos serviços subcontratados, o atestado emitido pela segunda contratante deverá apresentar anuência do contratante original ou estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.
– No caso de consórcio, o atestado original deverá referenciar os serviços executados em função do contrato social, relacionando todos os profissionais envolvidos.
– No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pelo município ou por agência reguladora, órgão ambiental, entre outros.
– Planilhas anexas somente serão registradas caso estejam mencionadas no corpo do atestado e com todas as suas folhas devidamente rubricadas pelo emitente.
– O atestado que se referir a atividade em andamento deverá mencionar explicitamente somente as atividades, o período e as etapas finalizadas.
– O atestado que referenciar serviços de supervisão, coordenação, direção ou condução de equipe técnica deverá relacionar os demais profissionais da equipe e suas respectivas ARTs.
– O cadastramento prévio do consórcio no Crea é condição indispensável para a efetivação do registro do respectivo atestado.
– O atestado deverá conter local e data de expedição.
Legislação de referência
– Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
– Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia (…) e dá outras providências.
– Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o acervo técnico profissional, Acervo Operacional e dá outras providências.
– Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências.
– Resolução nº 1139, de 24 de agosto de 2023, que Altera os artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.050, de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Documentação adicional: